Legislação Portuguesa
Na lei portuguesa (30/2000) o consumo de substâncias psicotrópicas é
punido como contra-ordenação e o tráfico é considerado crime.
Na distinção entre posse para consumo e tráfico, a quantidade apreendida
é o principal factor a ter em conta. A Lei 30/2000 determina que as
quantidades de referência para esta distinção são o equivalente a 10 dias de
consumo, remetendo para a Portaria nº 94/96 que no artigo 9º estipula as
doses médias diárias individuais para várias substâncias ilícitas.
Assim, as quantidades de referência são 10 vezes as doses diárias,
nomeadamente:
Cannabis: 5g-Haxixe (resina); 15g- Erva; 2,5g- Óleo de haxixe
[a concentrações médias de 10% (resina), 2% (erva) e 20% (óleo) de THC]
Opiáceos: 1g-Heroína e Metadona; 2g- Morfina; 10g- Ópio
Derivados da Coca: 2g- Cloridrato; 0,3g- Base
Anfetaminas (Speed) e MDMA (Ecstasy): 1g
LSD: 500?g Abaixo destas quantidades é normalmente considerado contra-ordenação;
acima destas quantidades aumenta a possibilidade de ser considerado crime
(tráfico de estupefacientes). Além da quantidade, há outros indícios que
podem contribuir para a distinção de um processo de contra-ordenação ou
crime, como o dinheiro, a substância estar dividida em doses, os antecedentes,
…)
Em relação à Cannabis, os seus derivados da Cannabis (folhas, flores, resina
e óleo) constam da Tabela I-C (Lei 15/93). A Lei 47/2003 coloca as sementes de
Cannabis (excepto de baixo teor de THC), na mesma tabela.
Em Portugal, o uso industrial da Cannabis é possível com espécies de baixo
teor de THC.
Em Portugal, o uso terapêutico da Cannabis não está previsto na lei.

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