E ae galera, procurei até que achei o anteprojeto de lei apresentado ao senado, vamos ver agora mais quantos anos se vão nessa espera...
Abraços
TÍTULO VII
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Capítulo I
Dos crimes de drogas
Tráfico de drogas
Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,
fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Exclusão do crime
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§2º Não há crime se o agente:
I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo
pessoal;
II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo
pessoal.
§3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do
agente.
§4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal
quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por
cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
Diminuição de pena
§5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou
organização criminosa de qualquer tipo.
Fabricação de maquinário
Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa
Financiamento do tráfico
Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos
212 e 213:
Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil
dias-multa.
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Aumento de pena
Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois
terços se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho
de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de
locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de
fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha,
por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação; ou
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214.
Associação para o tráfico de drogas
Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico
de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214:
Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos diasmulta.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.
Informante
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Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos
artigos 212 a 213:
Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.
Prescrição culposa de drogas
Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos
dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
Indução ao uso indevido de droga
Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
Consumo compartilhado de droga
Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a
mil e quinhentos dias-multa.
Uso ostensivo de droga
Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações
de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na
presença destes, será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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§ 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de cinco meses.
§ 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
§ 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas.
§ 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.
Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto.
Isenção de pena
Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito
proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da
omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento
médico adequado.
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Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das
circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste
a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por
profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a
tal se proceda.


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