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Tema: O Anteprojeto - Descriminalização das drogas!

  1. #1
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    O Anteprojeto - Descriminalização das drogas!

    E ae galera, procurei até que achei o anteprojeto de lei apresentado ao senado, vamos ver agora mais quantos anos se vão nessa espera...

    Abraços
    TÍTULO VII
    CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
    Capítulo I
    Dos crimes de drogas
    Tráfico de drogas
    Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
    expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
    prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
    gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
    regulamentar:
    Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos
    dias-multa.
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,
    fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
    gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
    regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
    drogas;
    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
    determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
    para a preparação de drogas;
    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,
    administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
    gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
    regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
    Exclusão do crime
    98
    §2º Não há crime se o agente:
    I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo
    pessoal;
    II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo
    pessoal.
    §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
    natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições
    em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do
    agente.
    §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal
    quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por
    cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
    Diminuição de pena
    §5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
    reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
    antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou
    organização criminosa de qualquer tipo.
    Fabricação de maquinário
    Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
    qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
    aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
    produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
    determinação legal ou regulamentar:
    Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa
    Financiamento do tráfico
    Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos
    212 e 213:
    Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil
    dias-multa.
    99
    Aumento de pena
    Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois
    terços se:
    I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
    circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho
    de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou
    imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
    entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de
    locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
    qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
    reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de
    fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito
    Federal;
    VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha,
    por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
    determinação; ou
    VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214.
    Associação para o tráfico de drogas
    Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico
    de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214:
    Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos diasmulta.
    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.
    Informante
    100
    Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos
    artigos 212 a 213:
    Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.
    Prescrição culposa de drogas
    Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
    paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
    regulamentar:
    Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos
    dias-multa.
    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
    profissional a que pertença o agente.
    Indução ao uso indevido de droga
    Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
    Consumo compartilhado de droga
    Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
    relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a
    mil e quinhentos dias-multa.
    Uso ostensivo de droga
    Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações
    de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na
    presença destes, será submetido às seguintes penas:
    I – advertência sobre os efeitos das drogas;
    II – prestação de serviços à comunidade;
    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    101
    § 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
    prazo máximo de cinco meses.
    § 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
    artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
    § 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
    comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
    congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
    preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
    dependentes de drogas.
    § 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que
    injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I – admoestação verbal;
    II – multa.
    § 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
    gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
    tratamento especializado.
    Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
    previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do
    produto.
    Isenção de pena
    Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito
    proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da
    omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender
    o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
    este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste
    artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento
    médico adequado.
    102
    Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das
    circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da
    ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
    determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste
    a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por
    profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a
    tal se proceda.


    "Não estar preparado para a Descriminalização é a mesma coisa de afirmar que estamos preparado para conviver com o crime o Tráfico"


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  3. #2
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    Re: O Anteprojeto - Descriminalização das drogas!

    Cita Iniciado por Growersampa Ver Mensaje
    Fabricação de maquinário
    Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
    qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
    aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
    produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
    determinação legal ou regulamentar:
    Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa
    Financiamento do tráfico
    Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos
    212 e 213:
    Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil
    dias-multa.
    Isso é bastante preocupante para os lojistas e fabricantes de equipamentos destinados ao cultivo e ao consumo...
    Apesar da proposta descriminalizar o consumo e o cultivo, criminaliza os fabricantes de material e equipamentos para cultivo ou consumo...
    Outro problema, é que mantém nas mãos do juiz, determinar quem é traficante e quem é usuário...
    Sinceramente, do jeito que está, não muda muita coisa... A lei ainda será um prato cheio para juristas proibicionistas...

    Abração
    NÃO FINANCIE O TRÁFICO!


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  5. #3
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    Caí da espaçonave.
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    Re: O Anteprojeto - Descriminalização das drogas!

    Concordo, o usuário é trancado todos os dias no lugar de traficantes devido a falência das polícias que apenas dessas detenções vêm justificando seus orçamentos.
    Enquanto isso os assaltantes estão fazendo a festa. Pela primeira vez na história o número de traficantes supera o de assaltes nos presídios brasileiros.
    Para uma polícia ineficaz em prevenir e completamente inepta em investigar
    virou moda entrar em vilas, aglomerados e favelas agarrar qq pelo braço, arrecadar as drogas que sempre tem mesmo nesses lugares quando a PM entra correndo e dizer que o sujeito é traficante. basta um PM de merda falar isso pro delegado na DP e quem tava lá comprando entra como traficante mole mole. já vi nego ir preso assim e o delegado dizer " na dúvida eu prendo para evitar problemas e não pensarem que eu recebi dinheiro para não autuar". É foda numa hora dessas dá vontade de vomitar e rasgar meu diploma e a constituição.
    Os defensores estão mobilizados porque vivenciam essas injustiças em seu dia a dia. Passado o momento mentiroso do APFD (auto de prisão em flagrante delito) vozes de familiares, amigos e vizinhos começam a questionar a prisão e o pouco que se investiga só se apura que não havia nenhum indicio da ocorrência de trafico e sim que o sujeito era usuário e tava na boca para comprar.

    Quando a família pode procurar um advogado tem como correr atrás mas infelizmente na maioria dos casos essas pessoas vão presas injustamente e algumas vezes acabam condenadas.

    Esse é o triste cenário que ainda hoje assombra pessoas que as vezes só queriam usar alguma coisa.

    Quando vejo o Ex senador Demóstenes dizer que temos que ir presos na verdade hoje lembrando disso eu vejo que ele falava dele mesmo.

    Infelizmente o brasil tem muitas Cachoeiras e muitos fantoches no senado a seu serviço.
    A lei é como uma cerca, quando é forte a gente passa por baixo, quando é fraca a gente passa por cima. Hieráclito

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  7. #4
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    Re: O Anteprojeto - Descriminalização das drogas!

    cOMO DIRIA MEU PAI DE CABEÇA DE JUIZ E BUMBUM DE BEBE,NINGUEM SABE OQUE SAI ,RSRS
    COMPLICADO DEIXAR A CRITÉRIO DO JUIZ JULGAR SE QNT RESULTA EM TRAFICO OU CONSUMO.

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