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Tema: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

  1. #1
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    Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Nova movimentação do PL.

    http://www.senado.gov.br/sf/atividad...cod_mate=66248

    SCD 00115 / 2002
    02/08/2006 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
    A Presidência comunica ao Plenário que determinou a republicação do Parecer nº 932, de 2006, da Comissão Diretora, que ofereceu a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados), para fazer constar do seu texto o inciso III do art. 40, aprovado na forma do texto original do Senado, bem como para excluir o parágrafo único do art. 65, rejeitado pelo Plenário da Casa, deliberações essas ocorridas no dia 12 de julho último. Nesses termos, a Presidência determina a republicação do referido parecer, o envio de novos autógrafos à Presidência da República e a devida comunicação à Câmara dos Deputados. À SSEXP.


    02/08/2006 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
    Juntado, às fls. 575 a 593, texto retificado do Parecer nº 932, de 2006, para inclusão do inciso III do art. 40, aprovado pelo Plenário, e para exclusão do parágrafo único do art. 65, rejeitado pelo Plenário. Encaminhado ao Plenário.


    01/08/2006 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
    À SGM a pedido.
    Alguém tem contato com o Chalirouman para nos esclarecer?

    Abraço a todos
    Última edición por W. Bonner; 03/08/2006 a las 14:00
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  2. #2
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Cara, pelo que eu entendi, não mudiu nada, apenas vai demorar mais um pouco para a nova lei ser publicada, uma vez que o tal do parecer, parece que foi publicado errado, faltando um artigo, e incluindo um que havia sido rejeitado pelo tal "Plenário da Casa".

    Parece que, depois de republicado com estas "correções", volta para a presidência, para ser sancionado.

    Acho que é isso

    Abraços.

  3. #3
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    é Amanhã!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Vamos Todos Fumar Uma Bomba Pra Comemorar!!!!!!!!!!!!!!! A Lei Que Reconhece Que Grower Não é Traficante Vai Ser Sancionada Amanhã!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Aeeeeeeeeeeeeeeeeeee!!!!!!!!!!!!! Lula Eu Te Amo!!!!!!!!!!!! VAMO HOSPEDAR O GROWROOM NO BRASIL HIAHIAHAHHAHAHAHAHA
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  4. #4
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    olha soh... vai ser o sonho....
    minha casa vai virar um grow inteiro,,,
    todas minhas lampadas vao ser hps hahahhahah
    todos os armarios de cozinha iam ser grows de madres.... com fluors...
    e os closets de roupa, os grows de flora.... Iraaaaaado

    tomara...
    sorte ae!!!!

  5. #5
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    é nois!!! é nois!!!!
    to na torcida para que de certo...
    Usuario: Growroom BR

  6. #6
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Cita Iniciado por Dio Logan
    é Amanhã!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Vamos Todos Fumar Uma Bomba Pra Comemorar!!!!!!!!!!!!!!! A Lei Que Reconhece Que Grower Não é Traficante Vai Ser Sancionada Amanhã!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Aeeeeeeeeeeeeeeeeeee!!!!!!!!!!!!! Lula Eu Te Amo!!!!!!!!!!!! VAMO HOSPEDAR O GROWROOM NO BRASIL HIAHIAHAHHAHAHAHAHA
    Fala Dio Logan...

    Como você obteve esta informação?

    Vamos torcer para que dê tudo certo.

    Abraços
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    até 4 de agosto era o prazo que o presidente tinha pra vetar. Se ele não vetar vai ser automaticamente sancionado. Ou seja, hoje é o dia.. mas não acho nada sobre o tema..
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  8. #8
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Cita Iniciado por Dio Logan
    até 4 de agosto era o prazo que o presidente tinha pra vetar. Se ele não vetar vai ser automaticamente sancionado. Ou seja, hoje é o dia.. mas não acho nada sobre o tema..
    O presidente alterou alguns pontos do projeto (o cultivo para uso próprio permanece), então o projeto voltou para o senado e voltará para o presidente sancionar. Não será hoje.
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  9. #9
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    agora deve demorar para caramba, não ???

  10. #10
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Mas o cultivo para uso proprio permanecendo, a nossa causa continua ai.
    E esperar um pouco mais nao custa nada, ja vivemos quantos anos com essa lei defasada?

    abracos

  11. #11
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    23
    ORDEM DO DIA

    SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 115, DE 2002

    (nº 7134/2002, na Câmara dos Deputados) Discussão, em turno único, do Substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2002 (nº 7.134/2002, naquela Casa), que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

    Pareceres sob nºs 846 e 847, de 2006, das Comissões - de Assuntos Sociais, Relator: Senador Sérgio Cabral, favorável ao Substitutivo da Câmara, com a supressão do seu art. 70.; e- de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Romeu Tuma, que conclui pela aprovação da ementa; do art. 1º, caput e § 1º; dos arts. 2º a 8º; 9º, caput e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII; arts. 10 a 22; art. 23, caput; arts. 24 a 27; art. 28, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11; arts. 29 a 38; art. 39, caput e incisos I, II, IV, V, VI e VII; arts. 40 a 63; art. 64, caput; e arts. 65 a 74 do Substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2002, sem prejuízo da renumeração e dos ajustes redacionais porventura necessários. Conclui, ainda, pela rejeição dos seguintes dispositivos: art. 1º, §§ 2º e 3º; art. 9º, inciso VI; art. 23, parágrafo único; art. 28, §§ 1º, 7º, 8º, 9º e 10; art. 39, inciso III; e art. 64, parágrafo único, do Substitutivo; e pelo restabelecimento dos arts. 12, § 2º; 14, § 3º; 22, § 5º; e 23 do texto originalmente aprovado no Senado Federal, com os ajustes redacionais propostos, consolidado em um único texto que encaminha.

    Avulsos:

    1. Texto completo - SCD nº 115/2002
    2. Parecer - P_S nº 846/2006

    Aprovado. A matéria vai à sanção.
    Ementa Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. (VOLUME III)
    Indexação SUBSTITUTIVO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI. REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CONTROLE, TRÁFICO, DROGA, ENTORPECENTE, TÓXICO, TRATAMENTO MÉDICO, RECUPERAÇÃO, DEPENDENTE, USUÁRIO, VICIADO EM DROGAS, INCENTIVO FISCAL, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, COLABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, BANCO DE DADOS, ESTATÍSTICA, COORDENAÇÃO, POLÍCIA FEDERAL, (DPF), ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, PAES, RESPONSABILIDADE, SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, AUTORIDADE SANITÁRIA, INSPEÇÃO, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA COMERCIAL, HOSPITAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, FARMÁCIA, INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, PROIBIÇÃO, PLANTIO, LAVOURA, COLHEITA, VEGETAIS, PLANTAS PSICOTRÓPICAS, ERRADICAÇÃO, DESTRUIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRAS, ATO ILÍCITO, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, MEDICINA, PESQUISA CIENTÍFICA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, CRIME INAFIANÇÁVEL, PENA, PRISÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMUNIDADE, PROCEDIMENTO, PROCESSO PENAL, INQUÉRITO POLICIAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL, DENÚNCIA, AUSÊNCIA, RECURSO JUDICIAL, SENTENÇA JUDICIAL, NORMAS, COOPERAÇÃO, COMBATE, TRÁFICO INTERNACIONAL, REVOGAÇÃO, LEI ANTIDROGAS.

    Aeee vai pra sanção hoah
    Última edición por CavernaBR; 05/08/2006 a las 05:25

  12. #12
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    TÍTULO IV

    DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

    E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    § 1º A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

    § 2º A incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do "caput" deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1°, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  13. #13
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Cita Iniciado por CavernaBR
    TÍTULO IV

    DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

    E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    § 1º A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

    § 2º A incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do "caput" deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1°, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    esta é a lei que esta em vigor ?
    ou é a que vai vigorar, pq pelo que eu entendi nao mudou nada ai

  14. #14
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    Quando li isso até me assustei.

    Mas acho que essa é a lei antiga. E pelo que eu entendi da mensagem do Caverna, esses artigos serão SUBSTITUIDOS.

    Pareceres sob nºs 846 e 847, de 2006, das Comissões - de Assuntos Sociais, Relator: Senador Sérgio Cabral, favorável ao Substitutivo da Câmara, com a supressão do seu art. 70.; e- de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Romeu Tuma, que conclui pela aprovação da ementa; do art. 1º, caput e § 1º; dos arts. 2º a 8º; 9º, caput e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII; arts. 10 a 22; art. 23, caput; arts. 24 a 27; art. 28, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11; arts. 29 a 38; art. 39, caput e incisos I, II, IV, V, VI e VII; arts. 40 a 63; art. 64, caput; e arts. 65 a 74 do Substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2002, sem prejuízo da renumeração e dos ajustes redacionais porventura necessários. Conclui, ainda, pela rejeição dos seguintes dispositivos: art. 1º, §§ 2º e 3º; art. 9º, inciso VI; art. 23, parágrafo único; art. 28, §§ 1º, 7º, 8º, 9º e 10; art. 39, inciso III; e art. 64, parágrafo único, do Substitutivo; e pelo restabelecimento dos arts. 12, § 2º; 14, § 3º; 22, § 5º; e 23 do texto originalmente aprovado no Senado Federal, com os ajustes redacionais propostos, consolidado em um único texto que encaminha.
    Alguém pode confirmar essa informação?

    Abracos

  15. #15
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    Re: Projeto de lei nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

    NÃo Entendi Muito Disso AÍ TambÉm! AlguÉm Pode Explicar????

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