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Tema: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

  1. #1
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    Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Amigos,

    Fui fazer o depoimento na PF pela compra das sementes. Fui enquadrado no artigo 33. Não sei o que fazer. Falei que era usuario, que comprei as seeds para não contribuir como trafico, que sou um cidadão de bem, que iria plantar e consumir tudo sozinho. Mas mesmo assim fui enquadrado como traficante.

    Peço orientação dos amigos e se tiverem conhecimeto de casos de jurisprudencia neste essunto que me enviem documentos ou algo que possa me orientar.

    Estou meio distante aqui do CC devido a estes problemas que muito tem me afetado, mas não esqueci esta casa e nem voces que a fazem. Estou parado dos cultivos pois estou sem condições para faze-lo.

    Mandacaru, se voce ler esta mensagem, irmão, me dê uma força ai junto com o pessoal do CC e do Growroom.

    Fico no aguardo do apoio de voces.

    O amigo de sempre

    OZELADOR
    "Meu cultivo de cannabis é destinado para uso estritamente pessoal. Não ofereço gratuitamente, tão pouco comercializo. Planto para combater o tráfico e toda mazela que o acompanha"

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  3. #2
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    Arrow Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Que tristeza irmão!! Ser acusado de trafico por causa de meia duzia de sementes!! Ainda se eles tivessem achado plantas em sua casa, que barbaridade!! Meu conselho é: Procure outro advogado, com certeza este não esta dando conta do recado!! Estou rezando por você aqui irmão, mantenha a cabeça erguida!!
    Grande abraço!! E fé em Deus...
    CULTIVO CANNABIS PARA O CONSUMO PRÓPRIO E NÃO APOIO O TRÁFICO!
    DESDE 2010 PLANTANDO PARA O CONSUMO PRÓPRIO
    (IN / ORG) GUARDA GROW DO BECKENBAUER - (IN / ORG) 2º GROW DO BECKENBAUER - 2ª Edição Promo Testers DUTCH PASSION
    Janela viva e acesa. Via erva santa sem amônia.

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  5. #3
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Papai.... não sei nem o que dizer.... mas sei que eles não podem alegar por mera suposição que você iria traficar pelo simples fato de você ter comprado sementes pela internet... mas é isso aí... então procura um bom advogado que com certeza não vai dar nada... você tem residência fixa, emprego fixo, etc., etc. Lembra que o mestre tá do seu lado e que essas provações são para nos fortalecer. Se precisar é só chamar que a gente vai aí dar depoimento se for preciso tú sabe disso.

    No mais, força irmão, saúde e paz
    Tamo junto sempre!

    Última edición por Harvest*Time; 18/03/2012 a las 22:48 PM

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  7. #4
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Olha só zela, tem uma brecha ai pra derrubar o 33, agora não sei te dizer qual é, mas eu vou falar com o diabo verde que ele passou exatamente por a mesma coisa e não teve "grandes problemas" !

    Assim que tiver um LUZ posto por aqui !

    @Mandacaru BR , mandaca sabe de alguma dica pra essa fita ai meu nobre ?

    Abraços , e fé que vai dar certo !

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  9. #5
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Quase lá, to aproximando, vou citar um caso aqui .....


    Dados Gerais

    Processo:

    EI 70019927193 RS

    Relator(a):

    José Antônio Cidade Pitrez

    Julgamento:

    03/08/2007

    Órgão Julgador:

    Primeiro Grupo de Câmaras Criminais

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 27/03/2008
    Ementa
    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1º -I, DA LEI Nº 6.368/76).SEMENTES DE MACONHA.
    A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76.A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo.Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007)
    http://www.jusbrasil.com.br/jurispru...927193-rs-tjrs


    Se fosse dar alguma o que tinha de nego preso por aqui era mole, ali um compra do outro no escracho mesmo e não !

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  11. #6
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Caso antigo esse , de 2007 , axo q era 12 e 18 ainda antes de 28 e 33 ,

    aqui vai um casod e 1985 q nãod eu nada tambem


    Dados Gerais

    Processo:

    ACR 685006017 RS

    Relator(a):

    Ladislau Fernando Rohnelt

    Julgamento:

    25/04/1985

    Órgão Julgador:

    Segunda Câmara Criminal

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia
    Ementa
    CRIME DE TOXICO. SEMENTE DE MACONHA. A GUARDA OU POSSE DA SEMENTE DE MACONHA NAO CABE NO TIPO LEGAL DO ARTIGO 13 DA LEI DE TÓXICOS PORQUE NELE ESTAO PREVISTAS CONDUTAS DE TER, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU OBJETO DESTINADO A FABRICACAO, PREPARACAO, PRODUCAO OU TRANSFORMACAO DE SUBSTANCIA. OBVIAMENTE, SEMENTE NAO E MAQUINA, APARELHO, UTENSILIO OU INSTRUMENTO DESTINADO A FABRICAR, PREPARAR, PRODUZIR OU TRANSFORMAR SEJA LA O QUE FOR. QUEM A POSSUI INDEVIDAMENTE,DEVERA SER PARA O FIM DE SEMEA-LA,INCI- DINDO NUM OUTRO TIPO LEGAL, QUAL O DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II. TAMBEM NAO E MATERIA-PRIMA COMO PRETENDEU O JULGADOR AO DESCLASSIFICAR O FATO DO ARTIGO 13 PARA O ARTIGO 12, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. ENTENDE-SE POR MATE- RIA-PRIMA A SUBSTANCIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A TRABALHO INDUSTRIAL ANTES DE SER TORNADA PROPRIA AO CONSUMO, OU TRATANDO-SE ESPECIFICA- MENTE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE, DA QUAL PODEM SER EXTRAIDAS OU PRODUZIDAS AS DROGAS. DA SEMENTE NAO SE EXTRAI MACONHA, MAS DA PLANTA GERMINADA DA SEMENTE. SE ESTA SOFRE TRANSFORMACAO, E POR OBRA DA NATUREZA E NAO POR OBRA DA INDUSTRIA HUMANA. AÇÃO ATIPICA. ABSOLVICAO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.
    (Apelação Crime Nº 685006017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ladislau Fernando Rohnelt, Julgado em 25/04/1985)


    http://www.jusbrasil.com.br/jurispru...006017-rs-tjrs


    Creio que hoje em dia nenhum JUIZ DO PLANETA te condena por trafico só pq de meia duzia de sementes !

    Abraços !


    Ps >> o que ajudar vou postando aqui irmão !

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  13. #7
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    è irmão, é o que rola desde sempre, querem meter em trafico mas os advogados jogam pra consumo, eu continuo a crer que não vai rolar nem julagemnto pelo 33 , mas a idéia do back é boa, troca de advogado !
    vai aqui q rola té de gratis >>>

    Encontre um Advogado
    Aqui você poderá selecionar um advogado especializado mais próximo a você. VEJA NO MAPA ABAIXO uma relação de advogados que se identificam com a causa da Brasil NORML e que também discordam da eficácia de políticas anti-drogas repressivas. Faça uma consulta e tire suas dúvidas sobre os direitos e deveres da sociedade para com os usuários de maconha no Brasil. Informe-se antes de fazer seu julgamento final.


    Clique no seu estado, e encontre um advogado*:

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  15. #8
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Removendo o link dessa merda, me admira muito a norm associar o seu nome a figuras desse tipo ! Ts ts ts
    Última edición por Jim*Morrison; 21/03/2012 a las 22:58 PM

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  17. #9
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    rapaziada akaseeds, Budzaum, Mandacaru BR, Sergio Vidal, Verdim

    etiquetei vcs, qualquer informação que vcs tenham ai pro nosso companehiro aqui s era de grande valia !

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  19. #10
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Estou entrando em contato com Sergio Vidal e com o SANO pra pedir orientações ... jaja enho com novidades

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  21. #11
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Zelador meu irmão!

    Tamo contigo! Se necessário for, faremos uma caravana até aí!!!!!
    Mas o q q houve, será q não houve algum engano? Não tinha sido tranquilo o depoimento?
    Tô abismado...

    Vai dar tudo certo irmão! Tenho certeza!!!!
    Força aí!!!!

    Grande abraço
    NÃO FINANCIE O TRÁFICO!


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  23. #12
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Caray Zelador....
    Conversamos e nunca imaginei(imaginamos)que chegaria nesse ponto.
    A verdade é q na pior das hipóteses acredito que um Juiz qualquer desqualificaria de 33 para 28. Isso que aconteceu com vc foi coisa de delegado...
    Bud ta entrando em contato com as mesmas pessoas que eu entraria, entao vamos ver as respostas.
    Vai dar tudo certo!

    Abss
    AkA
    Jardim do AkA 2013

    É PRECISO MUDAR - Vamos assinar: http://eprecisomudar.com.br/

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  25. #13
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Amigos,

    Por ver o quanto voces se preocupam comigo ou com qualquer outra pessoa desta casa e que dela faço parte. De coraçao agradeço a todos que aqui escreveram me dando força em especial ao JIM.

    Hoje estou muito mais tranquilo. Ja conversei com outro advogado amigo meu, muito experiente, que se comprometeu a me defender. E ja falou que nao vai dar nada e pode ate o promotor ou o juiz, baseado nos meus antecedentes nem abrir o processo. Mas se abrir ele vai pedir a minha absorviçao baseado em varias jurisprudencias e no fato de sementes nao ser materia prima.

    Para todos saberem. O site da compra foi a "Do Pe Seeds".

    Como sou estudioso e curioso, mesmo sem ser advogado, comecei a ler muito sobre lei, jusrisprudencia, etc e preparei o texto que segue, com base em alguns casos ja arrolados. Acho que vai me ajudar e podera ajudar a outros desta casa. Por favor leiam com calma e ate o final.

    OBS. Nao estou conseguindo colocar acentos nas palavras.


    Segue o texto.


    INDICIAMENTO: Lei 11343/06, artigo 33, caput.

    Senhor Juiz,
    A criminalização primaria do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade juridicopenal, porque não ha tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do principio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, o que caracteriza o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 como inconstitucional.


    OZELADO, qualificado nos autos (fls. X), portador do RG n. XXXXXXXX, INCONFORMADO com a sentença condenatória contra ele proferida nesta ação penal, dela APELA, alegando, em apertada síntese, o seguinte:

    Foi INDICIADO como incursos no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, porque adquiriu sementes de maconha pela Internet; (2) A compra de sementes de maconha não é bastante para afirmar a traficância; (3) A conduta pessoal do indiciado mostra que o mesmo é um profissional qualificado que contribui para o desenvolvimento do Brasil e do exterio; (4) O mesmo tem emprego e endereço fixo e salário compatível como seu padrão de vida, demonstrando não necessitar do tráfico para a sua sobrevivência; (5) iria produzir em sua casa para consumir tudo sozinho; (6) não ha provas da traficância (7) sementes nao constituem materia prima.

    Esses argumentos invocados não são bastantes para fundamentar a caracterização da traficância. É verdade que o recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu adquiriu sementes de maconha pela internet, mas afirmou, também, que era usuário dessa droga e que iria produzir e consumir tudo em casa e sozinho. Não ha nenhuma prova hábil para desacreditar essa afirmação do recorrente, a qual, alias, encontra respaldo no conjunto probatório em anexo.

    A verdade é que não há nenhuma prova concreta e objetiva hábil para demonstrar que o recorrente efetivamente adquiriu as sementes com a finalidade de mercancia.

    Como se vê, não se pode afirmar a traficância simplesmente com base na compra de sementes pela internet, para uso próprio. Assim, os elementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão-somente, para afirmar que o recorrente adquiriu sementes de maconha para consumo próprio e que, em conseqüência, a sua conduta seria subsumivel ao tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

    Todavia, a criminalização primaria do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade juridico-penal, porque não ha tipificação (Carvalho, 2007) de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, e viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5° da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.

    Como observa Salo de Carvalho, "a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado a razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo do uso de entorpecentes é injustificável".

    O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde publica é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado.

    Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta
    que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em deposito, transporta ou porta, "para consumo pessoal", drogas proibidas.

    O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão "para consumo próprio", delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesao.

    Com efeito, como assevera Maria Lucia Karan, "é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substancia, que causa ou pode causar mal a saúde, não ha como identificar ofensa a saúde publica, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não ha como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal — não importa em que quantidade — e a ofensa a saúde publica, pois não ha como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas.

    A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas: ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção a saúde publica envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal (Karan, De crimes, penas e fantasias, p. 126.).

    É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que "no caso de porte de substancias tóxicas inexiste crime porque, ao contrario do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade publica" (Rosa, Direito infracional, p. 217).

    Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tao-somente para uso próprio em agente causador de perigo a incolumidade publica, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do principio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.

    Alem disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o principio
    constitucional da igualdade, pois ha flagrante “distinção de tratamento penal (drogas ilicitas) e nao-penal (drogas licitas) para usuários de diferentes substancias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física e psíquica” (Salo de Carvalho, op. cit. p. 256).

    Mas não é só.

    Não se olvide da violação ao principio constitucional garantidor da intimidade e
    da vida privada, que estabelece intransponível separação entre o direito e a moral. Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade.

    Induvidosamente, "nenhuma norma penal criminalizadora será legitima se intervier nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamento que reforçam concepções morais. A secularização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância a diversidade, blinda o individuo de intervenções indevidas na esfera da interioridade" (Salo de Carvalho, op. cit. p. 256).

    É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais
    que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.

    Decididamente, "no direito penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas a autolesao (...): o direito penal se presta, exclusivamente, a tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos.

    O sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vitima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida — bem jurídico maior — atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional" (Lições de Eugenio Raul Zafaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Rosa Del Olmo, Maria Lucia Karan e Salo de Carvalho).

    Como ensina Maria Lucia Karan, "a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstancias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado — e, portanto, ao Direito — penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesao; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no Maximo, um simples perigo de autolesao" (Karan, Revisitando a sociologia das drogas. Verso e reverso do controle penal., p. 136).

    E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito a diferença, corolário do principio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

    Com efeito, "a criminalização do porte de substancia entorpecente da uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do individuo. Ha uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Ha uma espécie de eliminação social dos que não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais lhe convém.

    Ao se reprovar o uso criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua. Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pela simples razão de este não se revestir da crença do que seria correto. (...) A Constituição exige tolerância com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos grupos existentes, dentre eles os que usam drogas" (Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues, Nova lei de drogas, p. 41).

    Portanto, como a criminalização primaria do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que comprou sementes para consumo próprio, é atípica.

    Desta forma, tendo em vista que a conduta do indiciado de comprar sementes de substância entorpecente, mais especificamente maconha, para uso próprio, sem licença da autoridade competente e em desacordo com a determinação legal, embora prevista no art. 28, da Lei no 11.343/06, não constitui crime diante da inconstitucionalidade dessa norma penal incriminadora, solicito desqualificação do processo do artigo 33 atribuído ao mesmo para o artigo 28.


    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;
    II - multa.

    § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.



    OZELADOR

    Anexos:

    Xerox do RG
    Xerox do CPF
    Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo
    Currículo
    Xerox dos diplomas (graduação, especialização, mestrado e doutorado)
    Contracheque ou outro documento que comprove o emprego
    Certidão de Antecedentes Criminais no SAC ou pela Internet, da Secretaria de Segurança Pública
    Certidão de Antecedentes Criminais na Distribuição do Fórum da Justiça Estadual
    Certidão de Antecedentes na Polícia Federal
    Certidão de Antecedentes na Justiça Federal

    Bibliografia:

    Salo de Carvalho, A politica criminal de drogas no Brasil. Estudo criminológico e dogmático, Editora Lumem Juris, RJ, 2007, p. 253.
    CONDENATORIA: Lei 11343/06, artigo 33, caput.

    FIM
    Pois e isso. Estou de cabeça erguida, sem culpa e sem medo. Tranquilo na santa paz. Como estou sem produzir estou recorrendo aos amigos para nao ter que me submeter ao trafico. Nao estou plantando por motivos obvios, mas em breve, assim que as coisas acalmarem, a minha mamae querida volta para perto de mim.

    Tudo de bom para todos e muita paz. Espero que nenhum de voces precisem passar por esta situação que apesar de nao ir da nada e bastante desgastante e chata.

    O VELHO AMIGO "OZELADOR"
    Última edición por OZELADOR; 20/03/2012 a las 01:20 AM
    "Meu cultivo de cannabis é destinado para uso estritamente pessoal. Não ofereço gratuitamente, tão pouco comercializo. Planto para combater o tráfico e toda mazela que o acompanha"

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  27. #14
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    Thumbs up Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Com efeito, "a criminalização do porte de substancia entorpecente da uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do individuo. Ha uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Ha uma espécie de eliminação social dos que não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais lhe convém.



    A mulekeeeeeeeeeeeeeeeee , curti pacas em, já deu uma clareada, quanto ao pito é só mandar uma MP que a gente já resolve !

    ZELA COM TODA A CERTEZA DO MUNDO TU NÃO VAI SER ENQUADRADO NO 33 ! (do meu cú se isso aconteçer)

    Com certeza no maximo um 28 , ainda que tem quem diga que nem um 28 deveria ser assinado por isso !

    Tamo junto meu nobre, concordo contigo viu , apesar dos pesares a situação é chata pacas e tira o sossego da gente , se eu já tava aguniado aqui por vc imagina vc !

    Fica callmo zela que tu é do bem , não precisa temer !

    Abraços e o que precisar não exite em mandar um alo !

    Força meu velho !

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  29. #15
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    Re: Ajuda dos amigos. Artigo 33. URGENTE

    Oi Zelador

    que puta recurso bem redigido cara!
    esse não precisa de acentos nem de pontos nos Is


    e a quem eu me dirigiria o Bud ja esta

    abraço e boissima sorte
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